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AS POSSIBILIDADES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
29
Agosto

AS POSSIBILIDADES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

AS POSSIBILIDADES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO  

INTRODUÇÃO
 

A rescisão do contrato de trabalho exige cuidados especiais e compreensão detalhada sobre o assunto, tanto por parte dos empregadores quanto dos empregados.  

Você sabia que a extinção do contrato de trabalho vai muito além daquelas mais comuns, quais sejam, a dispensa imotivada, o pedido de demissão e a justa causa?   Pois bem, as formas de rescisão do contrato de trabalho existentes em nossa legislação trabalhista são: as famosas e mais comuns, dispensa imotivada, demissão por parte do empregado e dispensa por justa causa. Todavia, existem ainda a rescisão indireta, a culpa recíproca, o acordo entre as partes, que também é conhecido como distrato e foi incluído com a reforma trabalhista em 2017, o plano de demissão voluntária, o Factum Principis e a força maior.  

Dito isso, abaixo abordaremos, de forma sucinta e objetiva, todas as mencionadas formas de extinção do contrato de trabalho, além de explicar, é claro, os direitos do empregado e do empregador, com exemplos práticos em cada caso.  

A DISPENSA IMOTIVADA
 

A dispensa imotivada, também conhecida como “dispensa sem justa causa”, está prevista no art. 477-A da CLT, onde o empregador se limita a comunicar a intenção de pôr fim ao contrato, seja por qualquer motivo que, como o próprio nome já informa, não precisa ser justificado. Nesta modalidade, o empregador fica obrigado a quitar as verbas rescisórias e indenizar o empregado pela dispensa. Assim sendo, o empregado tem direito a receber o saldo de salário proporcional aos dias trabalhados no mês da demissão, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que é de no mínimo trinta dias, as férias proporcionais acrescidas de 1/3, bem como férias vencidas, se for o caso, o 13º salário proporcional ao ano de encerramento do contrato, saque do FGTS e multa de 40% sobre o saldo, bem como seguro-desemprego.  

A DISPENSA POR JUSTA CAUSA
 

Quando o empregado comete as faltas graves previstas no art. 482 da CLT, pode sofrer a rescisão contratual por “justa causa”. Esta modalidade é a mais danosa para o empregado; todavia, somente poderá ser aplicada em caso de real falta grave, que se amolde ao que menciona o artigo de lei, não podendo ser uma medida excessiva e nem atemporal, além de não poder ocorrer punição duplicada pela mesma falta ou após um perdão por parte do empregador. Mas o que seriam essas tais medidas excessivas, atemporais e duplicadas? Por ser uma punição grave, que retira praticamente todos os direitos do empregado, somente deve ser empregada em caso de extrema necessidade, quando outra medida mais branda não é viável. Já a aplicação temporal seria dizer que o empregado não pode ser dispensado por justa causa muito tempo após cometer a falta grave que a ensejou, ou seja, a medida deve ser aplicada imediatamente após a falta grave cometida pelo empregado. Por sua vez, a dupla penalidade aplicada em uma mesma falta do empregado, conhecida no meio jurídico como bis in idem, é totalmente ilícita e passível de reversão judicial. A punição duplicada seria, por exemplo, um empregado que comete alguma falha considerada grave e seu empregador lhe aplica uma suspensão de alguns dias; todavia, quando do fim da punição, o empregado volta a trabalhar e o empregador decide dispensá-lo por justa causa, alegando a mesma falta grave que já havia sido punida com a suspensão. Neste caso, além de uma punição duplicada, haveria, ainda, a atemporalidade na aplicação da justa causa. Importante estar claro que, em uma dispensa por justa causa, o empregador é obrigado a comunicar formalmente e de forma clara o motivo da dispensa motivada. Um bom exemplo para aplicação da justa causa, conforme previsto na lei, seria a perda da habilitação para exercer uma profissão. Um caso perfeitamente factível é o de um motorista contratado por uma empresa que é pego conduzindo o veículo estando sob a influência de álcool, tendo, portanto, sua CNH cassada. Neste caso, tendo sido contratado para conduzir o veículo da empresa, mas estando sem sua habilitação, o empregado poderá ser dispensado por justa causa. Outras formas que poderiam gerar esta modalidade de extinção do contrato de trabalho seriam, por exemplo, fraudes ou furtos na empresa, aproveitamento indevido de informações da empresa, ausência injustificada ou baixa produtividade, recusa de seguir ordens do empregador, embriaguez em serviço, agressão física ou verbal, dentre outras. Como mencionado, para o empregado, esta é a pior modalidade de rescisão contratual, uma vez que somente terá direito de receber o saldo de salário e férias vencidas, nada mais, assim como não poderá sacar o FGTS e tampouco dar entrada no seguro-desemprego.  

A RESCISÃO INDIRETA
 

Após uma breve síntese sobre a dispensa por justa causa do empregado, é importante deixar claro que o empregador também pode sofrer justa causa. Você sabia? Pois bem, a rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, traz esta hipótese, a conhecida rescisão indireta do contrato de trabalho, que ocorre quando o empregador comete faltas graves, como em casos de situações de assédio moral ou sexual, atraso no pagamento dos salários, não recolhimento do FGTS, quando o empregador exige serviços que estão além das forças do empregado ou não estão de acordo com o contrato de trabalho, bem como outras situações. Em caso de rescisão indireta, o empregado receberá todas as verbas rescisórias, como se houvesse sido dispensado sem justa causa, ou seja, saldo de salário, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, férias vencidas e proporcionais mais o terço constitucional, 13º proporcional, multa rescisória, saque do FGTS e seguro-desemprego.  

O PEDIDO DE DEMISSÃO
 

Por outro lado, assim como o empregador pode dispensar o empregado, mesmo sem justificativas, este também pode se demitir, sendo a modalidade de rescisão prevista no art. 487 da CLT. Quando um trabalhador pede demissão, tem direito a alguns benefícios, como: salário proporcional aos dias trabalhados no mês da demissão, férias proporcionais e vencidas, acrescidas de um terço, bem como o 13º salário proporcional. No entanto, ao se demitir, o empregado perde o direito de sacar o FGTS, de dar entrada no seguro-desemprego e até mesmo de receber o aviso prévio, muito antes pelo contrário, quando se pede demissão, quem tem que pagar o aviso prévio é o próprio empregado, caso opte por não trabalhar neste período.  

A CULPA RECÍPROCA
 

A culpa recíproca está prevista no art. 484 da CLT, e como o próprio nome dá a entender, ocorre quando ambas as partes dão causa à rescisão contratual. Um palpável exemplo seria quando o empregado agride o empregador que, na hora, nada faz, mas, tendo passado algum tempo, o empregador decide sair de sua sala e ir ao local onde se encontra o empregado, para também lhe agredir. Neste caso, não seria legítima defesa, pois passou um tempo da primeira agressão, logo caberia a culpa recíproca, onde ambos se agrediram em tempos diferentes, sendo responsáveis, na mesma medida, pela rescisão do contrato de trabalho. Em casos de culpa recíproca, o empregado receberá normalmente seu saldo de salário e as férias vencidas com seu terço constitucional; todavia, férias proporcionais e o 13º proporcional, bem como as verbas indenizatórias, como aviso prévio indenizado e multa rescisória, serão devidas pela metade.  

O ACORDO ENTRE AS PARTES
 

O acordo para encerramento do vínculo de emprego, também conhecido como distrato, possui previsão legal no art. 484-A da CLT e ocorre quando o empregado e o empregador decidem por mútuo acordo a rescisão do contrato de trabalho. Nesse caso, ambas as partes devem estar de acordo, sob pena de nulidade do ato. O empregado terá direito de receber normalmente seu saldo de salário, férias com o terço constitucional e o 13º salário; todavia, receberá apenas 50% do aviso prévio (se indenizado) e da multa rescisória, podendo sacar apenas 80% do seu saldo de FGTS e sendo vedado o ingresso ao seguro-desemprego.  

O PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA


O plano de demissão voluntária é pouco conhecido na prática, normalmente apenas empresas com grande quadro de empregados utilizam esta modalidade de extinção do contrato de trabalho, prevista no art. 477-B da CLT. Ocorre quando a empresa oferece um incentivo financeiro aos empregados que não querem continuar prestando seus serviços, mas que, por algum motivo, não pediram demissão. Além do incentivo financeiro, o empregado recebe todas as verbas rescisórias ao aderir a esta modalidade de rescisão contratual, sendo, também, uma forma de acordo. Acontece que, para haver o plano de demissão voluntária, tal disposição precisa de previsão em convenções ou acordos coletivos.  

O FACTUM PRINCIPIS
 

O Factum Principis, ou fato do príncipe em português, é uma modalidade de extinção do contrato de trabalho expressa no art. 486 da CLT, que se caracteriza por um ato imposto à sociedade por parte da administração pública, ou seja, pela prefeitura, governo estadual ou federal que, com base em seu poder de império, onde o “governo” em prol de benefícios para a coletividade, decide por um ato que acaba impactando em uma empresa privada, consequentemente, em seu empregado. 
Um bom exemplo para entender esta modalidade de rescisão seria um empregador que possui uma oficina mecânica em uma determinada rua, que, repentinamente, a prefeitura decide fechar definitivamente, por exemplo, para construir um viaduto, ou seja, ninguém mais poderá levar seu veículo naquela oficina mecânica. Logo, os funcionários precisarão ser demitidos e neste caso, devido ao encerramento da oficina haver ocorrido por um ato administrativo da prefeitura, é este órgão quem vai ter que arcar com as verbas indenizatórias, como aviso prévio e multa sobre o FGTS do funcionário dispensado e não o empregador.  

A FORÇA MAIOR
 

O encerramento do contrato de trabalho por Força Maior está previsto no art. 501 da CLT, e entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente, ou seja, é algo que o empregador não esperava, mas que acaba lhe prejudicando, gerando consequências ao empregado. Um bom exemplo seria em caso de enchente após fortes chuvas onde estava situada uma pequena padaria de bairro, cujo as consequências foram a queima de todos os maquinários e perecimento de todos os produtos, obrigando o empregador a encerrar suas atividades. Desta forma, por haver sido pego de surpresa, todas as verbas indenizatórias, como multa rescisória e aviso prévio serão pagos pela metade.  

CONCLUSÃO
 

Com o presente artigo, abordamos todas as formas de extinção do contrato de trabalho, destacando a importância de entender cada modalidade e seus benefícios para empregados e empregadores. É muito importante compreender cada modalidade de extinção contratual para garantir uma rescisão adequada, o menos gravosa possível para ambas as partes e, claro, buscando, a todo custo, a justiça.

  • Cláudia Chaiene

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