Crimes contra a Seguridade Social
A seguridade
social é extremamente importante em nossas vidas, tanto que a própria Constituição
Federal de 1988 traz, em seu art. 194 que diversas ações integradas, sendo
tanto por meio do Poder Público quanto por toda a Sociedade, deverão ser
adotadas para a manutenção a saúde, assistência e previdência Social.
Em que pese
muitas pessoas acreditem que Seguridade Social se resume em Previdência, é de
suma importância evidenciar que a Seguridade Social é um Gênero que abarca não
somente a Previdência Social, mas também a Saúde e a Assistência Social.
Segundo
expressa o art. 196 de nossa Lei Maior, a Saúde é direito de todos e dever do
Estado, que deve promovê-la por meio de políticas Sociais e Econômicas, ou
seja, todos nós temos direito a saúde sem pagar diretamente por ela, digo sem
pagar diretamente porque todos nós a custeamos por meio dos tributos. Conforme
se sabe, a prestação da saúde em nosso país se dá por meio do SUS, instituído
pela Lei 8.080/90. Por sua vez, a Assistência Social está prevista nos arts.
203 e seguintes da CF que expressa a obrigatoriedade de prestação a quem dela
necessitar, independentemente de contribuir para a Seguridade Social. Por fim
temos a tão falada Previdência Social e essa sim devemos, todos nós, contribuir
diretamente já que somos segurados, ou seja, precisamos pagar contraprestação
para ser beneficiado.
Acontece que,
infelizmente, podemos observar alguns delitos cometido contra a tão importante
Seguridade Social, o que acaba gerando consequências desastrosas para os
brasileiros. Dentre estes, temos com principais, o crime de estelionato; a
falsificação de documentos; a sonegação e a apropriação indevida de tributos,
no qual farei uma breve síntese.
O delito de
estelionato previdenciário está previsto no art. 171 do Código Penal, cuja
penalidade base varia de um a cinco anos e multa, no qual é agravado, consoante
o que menciona o § 3º deste artigo. Como se sabe, o estelionato consiste na
utilização de artimanhas para que a vítima, sendo enganada, entregue de forma
voluntária, algo pleiteado pelo criminoso. Assim sendo, o estelionato
previdenciário, que conta com causa de aumento de pena previsto pelo já
mencionado § 3º do art. 171 do CP, é aquele em que uma agente age com dolo para
enganar um representante da previdência para que assim lhe seja concedido, de
forma voluntária, algum benefício previdenciário. Corroborando com o que fora
mencionado, temos a Súmula 24 do STJ que expressa restar configurado o crime de
estelionato, quando se tem como vítima a entidade Autárquica da Previdência
Social. Conforme o entendimento do ministro Felix Fischer, este delito se
configura como crime único quando o agente ativo é o próprio beneficiário, ou
seja, quando o criminoso o comete para obter para si mesmo os benefícios, seria
então, um crime único com efeitos que perduram no decorrer do tempo. Já se o
crime for praticado por terceiros que buscam os benefícios para outros,
entende-se que se trata de crime continuado, haja vista que uma série de
delitos estão interligados devido a fatores como lugar e tempo de cometimento,
bem como da maneira de sua execução.
A falsificação
de documentos é um crime tipificado no art. 297 do CP que traz como punição a
reclusão de dois a seis anos e multa. Comete este crime quem falsifica
integralmente um documento, ou seja, quem cria um documento falso do zero, ou
ainda, quem pega um documento idôneo e o falsifica em partes. O § 1º do
mencionado art. Traz, ainda, uma causa de aumento de pena quando o crime é
praticado por funcionário público, se valendo das facilidades conseguidas pelo
seu cargo.
O crime de
apropriação indébita trata da apropriação de valores que deveriam ser
repassados a Previdência Social, todavia o criminoso os retem, não os
entregando (recolhendo) em tempo hábil. Esta conduta delituosa está tipificada
no art. 168-A do CP e possui como penalidade, a reclusão de dois a cinco anos e
multa. Um exemplo clássico é quando e empregador desconta o INSS do colaborador
e não faz o devido recolhimento para a Previdência. Alguns doutrinadores
defendem que este crime não deveria estar contido na parte de delitos contra o
patrimônio, más sim deveria estar alocado nos crimes contra a ordem tributária,
já quem o bem, jurídico violado são os cofres públicos que custeiam na
Previdência Social. Conforme o entendimento do STJ, para que ocorra o referido
crime, basta apenas o dolo genérico, sendo este delito classificado como
omissivo próprio, ou seja, não existe a necessidade de dolo específico e
efetiva apropriação dos valores arrecadados para configuração do crime.
A sonegação
ocorre quando um contribuinte, de alguma forma busca esconder do fisco
informações que embasariam a geração de tributos, com a finalidade de não
contribuir ou de reduzir a contribuição da previdência. Um exemplo seria
contratara uma pessoa com um salário de 5 mil reais, mas colocar na CTPS uma
remuneração de 2,5 mil, sonegando, desta forma, 50% do que deveria ser
recolhido. Este crime está previsto no art. 237-A do CP. Quem comete o referido
delito está passível de cumprir pena de reclusão de dois a cinco anos, bem como
multa. Alguns doutrinadores, como Guilherme Nucci asseveram que este delito é
de resultado, próprio e formal, uma vez que não existe a ocorrência do
resultado para que o mesmo se consuma. Já o STJ entende o delito como crime
material, ou seja, somente restará configurado após sua definitiva constituição no âmbito administrativo. Este crime
se consuma com a conduta omissiva do agente que tem a obrigação do adimplemento
Como pode ser
observado, a diferença básica entre o crime de apropriação indébita e sonegação
é que no primeiro delito, não são omitidas informações, mas sim os pagamentos,
já no segundo crime se omite informações que serviriam de base geradora de
tributos.
Fato é que
todos nós, sociedade e governo, devemos contribuir com o quinhão que nos cabe
para a manutenção da Seguridade Social e dada sua importância para toda a
sociedade, não podemos admitir, apesar de infelizmente serem muito recorrentes,
crimes em sua órbita, motivo pelo qual são elencados e punidos pelo próprio
Código Penal Brasileiro, sendo restringido, inclusive, o direito de liberdade
dos delituosos desta esfera.
Infelizmente
percebemos que os crimes acima mencionados são constantemente cometidos, o que
prejudica toda a sociedade, pois interfere diretamente na promoção da saúde,
previdência e assistência social. Portanto devemos estar atentos e fazer nossa
parte para evitar um colapso em um sistema tão importante para todos nós.
