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Crimes contra a Seguridade Social
25
Dezembro

Crimes contra a Seguridade Social

A seguridade social é extremamente importante em nossas vidas, tanto que a própria Constituição Federal de 1988 traz, em seu art. 194 que diversas ações integradas, sendo tanto por meio do Poder Público quanto por toda a Sociedade, deverão ser adotadas para a manutenção a saúde, assistência e previdência Social.   Em que pese muitas pessoas acreditem que Seguridade Social se resume em Previdência, é de suma importância evidenciar que a Seguridade Social é um Gênero que abarca não somente a Previdência Social, mas também a Saúde e a Assistência Social.   

Segundo expressa o art. 196 de nossa Lei Maior, a Saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve promovê-la por meio de políticas Sociais e Econômicas, ou seja, todos nós temos direito a saúde sem pagar diretamente por ela, digo sem pagar diretamente porque todos nós a custeamos por meio dos tributos. Conforme se sabe, a prestação da saúde em nosso país se dá por meio do SUS, instituído pela Lei 8.080/90. Por sua vez, a Assistência Social está prevista nos arts. 203 e seguintes da CF que expressa a obrigatoriedade de prestação a quem dela necessitar, independentemente de contribuir para a Seguridade Social. Por fim temos a tão falada Previdência Social e essa sim devemos, todos nós, contribuir diretamente já que somos segurados, ou seja, precisamos pagar contraprestação para ser beneficiado.   Acontece que, infelizmente, podemos observar alguns delitos cometido contra a tão importante Seguridade Social, o que acaba gerando consequências desastrosas para os brasileiros. Dentre estes, temos com principais, o crime de estelionato; a falsificação de documentos; a sonegação e a apropriação indevida de tributos, no qual farei uma breve síntese.  

O delito de estelionato previdenciário está previsto no art. 171 do Código Penal, cuja penalidade base varia de um a cinco anos e multa, no qual é agravado, consoante o que menciona o § 3º deste artigo. Como se sabe, o estelionato consiste na utilização de artimanhas para que a vítima, sendo enganada, entregue de forma voluntária, algo pleiteado pelo criminoso. Assim sendo, o estelionato previdenciário, que conta com causa de aumento de pena previsto pelo já mencionado § 3º do art. 171 do CP, é aquele em que uma agente age com dolo para enganar um representante da previdência para que assim lhe seja concedido, de forma voluntária, algum benefício previdenciário. Corroborando com o que fora mencionado, temos a Súmula 24 do STJ que expressa restar configurado o crime de estelionato, quando se tem como vítima a entidade Autárquica da Previdência Social. Conforme o entendimento do ministro Felix Fischer, este delito se configura como crime único quando o agente ativo é o próprio beneficiário, ou seja, quando o criminoso o comete para obter para si mesmo os benefícios, seria então, um crime único com efeitos que perduram no decorrer do tempo. Já se o crime for praticado por terceiros que buscam os benefícios para outros, entende-se que se trata de crime continuado, haja vista que uma série de delitos estão interligados devido a fatores como lugar e tempo de cometimento, bem como da maneira de sua execução.  

A falsificação de documentos é um crime tipificado no art. 297 do CP que traz como punição a reclusão de dois a seis anos e multa. Comete este crime quem falsifica integralmente um documento, ou seja, quem cria um documento falso do zero, ou ainda, quem pega um documento idôneo e o falsifica em partes. O § 1º do mencionado art. Traz, ainda, uma causa de aumento de pena quando o crime é praticado por funcionário público, se valendo das facilidades conseguidas pelo seu cargo.   O crime de apropriação indébita trata da apropriação de valores que deveriam ser repassados a Previdência Social, todavia o criminoso os retem, não os entregando (recolhendo) em tempo hábil. Esta conduta delituosa está tipificada no art. 168-A do CP e possui como penalidade, a reclusão de dois a cinco anos e multa. Um exemplo clássico é quando e empregador desconta o INSS do colaborador e não faz o devido recolhimento para a Previdência. Alguns doutrinadores defendem que este crime não deveria estar contido na parte de delitos contra o patrimônio, más sim deveria estar alocado nos crimes contra a ordem tributária, já quem o bem, jurídico violado são os cofres públicos que custeiam na Previdência Social. Conforme o entendimento do STJ, para que ocorra o referido crime, basta apenas o dolo genérico, sendo este delito classificado como omissivo próprio, ou seja, não existe a necessidade de dolo específico e efetiva apropriação dos valores arrecadados para configuração do crime.  

A sonegação ocorre quando um contribuinte, de alguma forma busca esconder do fisco informações que embasariam a geração de tributos, com a finalidade de não contribuir ou de reduzir a contribuição da previdência. Um exemplo seria contratara uma pessoa com um salário de 5 mil reais, mas colocar na CTPS uma remuneração de 2,5 mil, sonegando, desta forma, 50% do que deveria ser recolhido. Este crime está previsto no art. 237-A do CP. Quem comete o referido delito está passível de cumprir pena de reclusão de dois a cinco anos, bem como multa. Alguns doutrinadores, como Guilherme Nucci asseveram que este delito é de resultado, próprio e formal, uma vez que não existe a ocorrência do resultado para que o mesmo se consuma. Já o STJ entende o delito como crime material, ou seja, somente restará configurado após sua definitiva constituição no âmbito administrativo. Este crime se consuma com a conduta omissiva do agente que tem a obrigação do adimplemento
  Como pode ser observado, a diferença básica entre o crime de apropriação indébita e sonegação é que no primeiro delito, não são omitidas informações, mas sim os pagamentos, já no segundo crime se omite informações que serviriam de base geradora de tributos.   Fato é que todos nós, sociedade e governo, devemos contribuir com o quinhão que nos cabe para a manutenção da Seguridade Social e dada sua importância para toda a sociedade, não podemos admitir, apesar de infelizmente serem muito recorrentes, crimes em sua órbita, motivo pelo qual são elencados e punidos pelo próprio Código Penal Brasileiro, sendo restringido, inclusive, o direito de liberdade dos delituosos desta esfera.

Infelizmente percebemos que os crimes acima mencionados são constantemente cometidos, o que prejudica toda a sociedade, pois interfere diretamente na promoção da saúde, previdência e assistência social. Portanto devemos estar atentos e fazer nossa parte para evitar um colapso em um sistema tão importante para todos nós.

  • Thiago Alves

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