Os efeitos civís da ação penal condenatória
Resumo:
Os efeitos civis da ação penal condenatória são reflexos do âmbito penal nos
direitos civis do indivíduo, assim, o Direito penal como última ratio
poderá gerar consequências no Direito Civil quanto a reparação patrimonial ou
atingir colateralmente em relação a vida em sociedade, podendo impactar nas
relações de família ao suspender o poder familiar do genitor condenado, ou no
plano empresarial quando na condenação for vedado a atuação como administrador,
da mesma forma no campo laboral em profissões que requer reputação ilibada ou
em acesso a concursos públicos e ingresso na área política. Um dos efeitos
civis da ação penal condenatória com maior repercussão nos estudos doutrinários
é a ressocialização do condenado, visto que a vida pregressa tem impacto
substantivo na vida em sociedade.
Palavras-chave:
Efeitos. Direito Penal. Direito Civil. Sociedade. Reparação.
Abstract: The civil effects of the condemnatory criminal action
are reflections of the criminal scope on the civil rights of the individual,
thus, criminal law as a last ratio can generate consequences in Civil Law
regarding patrimonial reparation or reach collaterally in relation to life in
society, which may impact in family relationships when suspending the family
power of the convicted parent, or in the business plan when, in the conviction,
it is forbidden to act as an administrator, in the same way in the labor field
in professions that require an unblemished reputation or in access to public
tenders and entry into the political area . One of the civil effects of the
condemnatory criminal action with greater repercussion in doctrinal studies is
the resocialization of the convict since previous life has a substantive impact
on life in society.
Keywords: Effects. Criminal Law. Civil right. Society.
Repair.
Introdução
O direito é dividido em privado e público e destas duas grandes colunas, pode-se encontrar diversas subdivisões. A título de exemplo, podemos mencionar o direito constitucional, penal, civil, administrativo, ambiental, trabalhista, dentre outros, alguns com responsabilidades bastante interrelacionadas, outros parcialmente independentes. Em se tratando do direito penal e civil, podemos observar grandes diferenças entre suas responsabilidades. Aliás, o direito penal se difere de praticamente qualquer outra área, uma vez que suas sanções são muito mais gravosas já que chegam a privar uma pessoa de sua liberdade, sendo denominado como última ratio, ou seja, devendo ser esgotadas em outras áreas do direito, todas as demais sanções possíveis, para só então admitir as punições gravosas do penal. Ocorre que, mesmo contendo responsabilidades diferentes, o direito penal acaba esbarrando, em algumas hipóteses, no direito civil, haja vista que em certos casos, a sentença penal condenatória acaba repercutindo na referida esfera. Todavia há uma limitação imposta pelo direito penal ao direito cível, não podendo adentrar novamente ao que já restara apreciado e decidido pelo penal, ou seja, não poderá ser rediscutido a condenação por crime e a quem fora imposta. Embora a matéria decidida no direito penal não possa ser rediscutida em esfera cível, sabe-se que muitos crimes acabam gerando danos patrimoniais e nestes casos sim, existe a possibilidade de apreciação por esfera diversa a penal. Inclusive, há possibilidade de a ação cível ser proposta antes, no curso ou após a ação penal. Desta forma, o presente artigo visa abordar essas intercalações entre o direito penal e as demais áreas, com foco nos impactos civis de uma sentença penal condenatória.A competência judicial em razão da matéria
Sabe-se que o Poder Judiciário possui subdivisões em relação as matérias julgadas, quais seja, Penal, Trabalhista, Eleitoral, Cível, Consumo, dentre outras. Estas subdivisões existem, dentre outros motivos, com a finalidade de possibilitar que juízes especializados naquela determinada matéria decidam, bem como por uma questão administrativa necessária. Dessa forma, um juiz trabalhista não pode julgar um processo civil de cobrança, por exemplo, tão pouco o oposto. Contudo, talvez por uma questão de celeridade, o legislador entende que o Juízo criminal pode dispor acerca da reparação do dano, ocorre que a liquidação se limita ao juízo competente, conforme dispõe o art. 63 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, é permissivo pelo Código de Processo Penal: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 387).
A sentença penal
e sua exequibilidade em ceara cível
Conforme abordado, apesar de não poder ser rediscutida a matéria definida em âmbito penal, os ofendidos pelo ato delituoso de um agente podem buscar a esfera cível para pleitear reparação aos danos sofridos. É o que expressa o art. 63 do Código de Processo Penal Brasileiro (CPP), in verbis: Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, art. 63). Temos, portanto, que a sentença penal condenatória é um título executivo judicial, ou seja, pode-se ingressar com ação civil autonoma com vistas a pleitear a reparação de eventual dano cível ou executar, até mesmo uma obrigação de fazer. À título de exemplo, pontua-se os crimes de dano e estelionato, previstos nos artigos 163 e 171 do código penal, respectivamente, tais crimes serão penalizados em ceara penal, porém pode-se constar na sentença a determinação de reparar o dano causado. Assim, pode-se levar tal sentença à execução, em esfera cível, a fim de possibilitar sua execução.
A sentença penal e seu impacto civil no direito de família
É notável que o Direito Penal se encontra interligado com todas as demais áreas do Direito, haja vista tratar-se de proteção aos bens jurídicos, embora só possa ser aplicado com última ratio. Veja-se o que ensina o doutrinador Cezar Roberto Bittencourt acerca da última razão (última ratio): O princípio da intervenção mínima, também conhecido como última ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável. (BITENCOURT 2015, p. 54) Quando se trata de Direito de Família, é extremamente conhecida a Lei 11.340/06, famosa Lei Maria da Penha, que estabelece impactos diretos no seio familiar, tais como limitação de contato. Partindo dessa premissa, convém ressaltar que há também um impacto importante da sentença penal condenatória na ceara Cível quanto ao Poder Familiar, consoante se passa a abordar em tópico seguinte.
Os impactos da sentença penal no poder familiar
Conforme leciona a doutrinadora Maria Helena Diniz: O poder familiar consiste num conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido em igualdade de condições por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção dos filhos. (Maria Helena Diniz 2012, p. 1.197). Assim, dada a importancia dos Deveres advindos do Pátrio Poder, a legislação civil, dispõe que: Art. 1.637 - Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar à medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo único - Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. (CÓDIGO CIVIL, art. 1.637) Desta feita, imperioso compreender que os impactos de uma sentença penal vão além de uma simples reclusão, mas interferem diretamente em toda a vida civil de um indivíduo submetido à condenação.
A sentença penal e seu impacto civil no direito empresarial
Mais uma vez nota-se que a restrição por uma condenação penal pode ser além de uma restrição apenas de Direitos ou liberdade, haja vista que o § 1º do artigo 1.011 do código civil estabelece que: Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. (Código Civil, art. 1.011, § 1º). Isto ocorre porque os administradores de empresa possuem alguns deveres e obrigações especificas que exigem idoneidade incompatível com a condenação.
A questão da
ressocialização
Apesar de algumas divergências doutrinárias, grande parte acredita que a pena possui tripla finalidade, sendo a retribuição pelo mal causado, a prevenção para que novos delitos não sejam praticados e a ressocialização para reinserir o agente na sociedade. Neste sentido é o art. 1º da Lei 7.210/84 ao expressar que “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Dessa forma, se um dos objetivos da pena é ressocializar, pensa-se na situação de um empresário, sócio administrador que, em decorrência de sua pena, não pode prosseguir com seu cargo haja vista o exposto. Levanta-se a questão, portanto, de até que ponto a sentença penal condenatória pode e deve interferir na vida e cotidiano de um condenado e até que ponto tal interferência pode atrapalhar em seu reingresso na sociedade e, consequentemente, a sua ressocialização.
Os impactos extrapenais da sentença criminal condenatória
Além dos impactos civis, a sentença penal condenatória possuí impactos em diversas outras áreas do Direito.
Impactos trabalhistas
Na esfera trabalhista já foi pacificado que não se pode exigir certidão de antecedentes criminais para a contratação, uma vez que tratando de atitude discriminatória, resta configurada ofensa moral, salvo em casos específicos em que seja realmente necessária a averiguação dos antecedentes. Veja-se: [...] O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) julgou improcedente o pedido de indenização do operador, por entender que a exigência da certidão era justificável. Para o TRT, “não há nada em nosso ordenamento jurídico que impeça a quem pretenda celebrar contrato de trabalho de exigir a apresentação de atestado oficial de bons antecedentes”. Assim, considerou improcedente que alguém, diante da solicitação, se sinta moralmente ofendido. Jurisprudência Ao examinar o recurso de revista do empregado, o relator, ministro Agra Belmonte, destacou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou tese jurídica de que a exigência da certidão negativa de antecedentes criminais configura dano moral, passível de indenização, quando caracterizar tratamento discriminatório. De acordo com a jurisprudência, a apresentação obrigatória do documento é considerada legítima apenas em razão da natureza do ofício, como no exercício de atividades que envolvam o manejo de armas ou substâncias entorpecentes, o cuidado com idosos, crianças e incapazes, o acesso a informações sigilosas e transporte de cargas. Segundo o relator, o empregado foi contratado para exercer o cargo de auxiliar de expedição na fabricação de massas alimentícias. “A exigência do documento é ilegítima, em razão das atividades da empresa”, afirmou. A decisão foi unânime. (TST, processo RR-870-36.2017.5.07.0032) Entretanto, trazendo para uma visão prática, todos os dados processuais e condenatórios são de relativamente fácil acesso o que traz certa ineficácia a prática da doutrina, embora seja possível buscar eventual reparação futura caso seja exigido a certidão de antecedentes criminais.
Impactos eleitorais
Quanto ao Direito Eleitoral, estabeleceu-se recentemente a “lei da ficha limpa”, que assim dispõe: Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. [...] e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando [...] (Lei Complementar 135/2010, art. 1º)
Impactos
econômicos
Sem considerar os impactos econômicos de manutenção de um sentenciado em cárcere, tais como vestuário, alimentação e estrutura, é possível pontuar um impacto financeiro particular do próprio sentenciado. Isto porque é possível a condenação do Réu ao pagamento de uma pena de multa: Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. Pagamento da multa Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicional da pena. § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. (Código Penal, art. 49, §§ 1º e 2º e art. 50, §§ 1º e 2º) Destarte, muito embora seja possível o labor para remir a pena e haja um cálculo da multa com base na condição econômica do sentenciado, não se pode omitir que se trata sim de um impacto importante que extrapola a ceara penal em um determinado ponto.
Conclusão
Diante do exposto neste artigo, podemos observar que quando alguém comete um crime, o que se espera é a condenação penal desse indivíduo, da qual a pena pode ser prisão, restritiva de direitos e multa. São as penas trazidas na particularidade do Código Penal e Processo penal. Agora o que pouca gente sabe, ou mesmo busca na seara da justiça são os efeitos cíveis de uma condenação, tais como reparação de danos morais, materiais, estéticos e pensionamentos em virtude do crime cometido. É o que traz este artigo. Frisou-se que a reparação cível é bem diferente do cumprimento da pena que o condenado receberá do Estado, onde na pena do Estado, o apenado tem uma dívida com a justiça, e já na reparação cível o réu condenado tem uma dívida com a vítima e ou seus familiares. Imagine, se alguém insultar o outro e for condenado por injúria, poderá ser condenado na esfera cível a pagar uma indenização, a depender do caso, entre cinco e quarenta salários-mínimos. Pensemos agora em alguém que matou uma pessoa: muito maior deverá ser esse valor. Outro exemplo a ser analisado é, quando uma pessoa que mata um homem que tem filhos pequenos, deve ficar responsável pela pensão até que eles completem a maioridade ou encerrem o curso superior, isso sem prejuízo de danos morais. Destarte, pudemos esclarecer a partir deste artigo, quais são os efeitos civis decorrentes da condenação criminal. . Por fim, concluímos que, desde modo, a possibilidade de o juiz criminal fixar indenização cível acarreta inúmeros efeitos processuais no dia a dia forense. Certamente, as situações que surgem na praxe forense envolvendo a questão é das mais variadas possíveis. Caberá, então, à doutrina e à jurisprudência construírem as soluções para os diversos problemas que poderão surgir da aplicação do dispositivo.
Referencias
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