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O onus da sucumbência
10
Dezembro

O onus da sucumbência

ONUS DE SUCUMBÊNCIA

Como se sabe, os termos jurídicos são muitas vezes, um tanto quanto não compreendidos por aqueles que não vivenciam a prática das carreiras jurídicas. Dentre os diversos termos e ditames jurídicos podemos observar o por alguns chamados “honorários de sucumbências” e conhecidos por outros como “honorários sucumbenciais”. A nova regulamentação desta esfera de honorários é uma das inovações trazidas pelo CPC de 2015, uma vez que sua abordagem era totalmente diferente no antigo CPC (1973), onde quem recebia os honorários de sucumbência eram as partes vencedoras e não os advogados destas partes. Adentrando um pouco mais a esta modalidade de honorários percebemos a existência do termo “onus de sucumbência” ao qual abordaremos na presente pesquisa.  

Primeiramente, importante trazer a baila o significado de onus, qual seja: Aquilo que é ou que se torna compromisso de alguém, ou seja, sua obrigação. Temos, portanto, onus como um encargo. Já a palavra sucumbência nos remete a ideia de pagamento por gastos ou despesas, seja de forma concreta como valores monetários, seja abstrata como o tempo despendido para algo. Por fim, temos que o onus de sucumbência nada mais é do que a obrigação dada a alguém de pagar algum dispêndio. Tratando-se de termos jurídicos o ônus de sucumbência é a obrigação da parte perdedora de um litígio, pagar ao advogado da parte vencedora, os honorários advocatícios. Além disso, este ônus não incube somente os honorários do advogado vencedor, mas também o valor das custas processuais que o vencedor, por ventura, tenha pago ao longo do processo. A regra é clara conquanto consta expresso no artigo 85 do CPC que: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Temos, portanto, que o honorário de sucumbência é uma bonificação dada, exclusivamente ao advogado que com excelência desempenhou seus trabalhos. Da mesma forma que o artigo supracitado, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 22 menciona o seguinte “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.” O onus de sucumbência fica, portanto, a cargo da parte perdedora em um processo, ou seja, aquela parte ao perder a disputa judicial estará obrigada, conforme determinação do Magistrado, a pagar ao advogado da parte vencedora, os honorários de sucumbência. Além disso, cabe a parte perdedora pagar todas as custas judiciais, incluindo perícias e demais serviços destinados a resolução da lide. Caso não o faça, esta parte perdedora certamente será punida com as sanções determinadas pelo Julgador.   Ocorre que nem sempre é simples determinar quem terá o onus de sucumbência, uma vez que ambas as partes podem ser vencedoras e vencidas em um mesmo processo, o que rotineiramente acontece. Neste caso, consoante ao artigo 86 do CPC, caso isto ocorra, o onus de sucumbência será proporcionalmente dividido entre as partes, observando aquilo em que cada uma venceu e o que fora vencido. Outra possibilidade é quando várias pessoas integram cada polo (passivo e ativo), neste caso, conforme o artigo 87 do CPC, todas as pessoas perdedoras deverão pagar os honorários de sucumbências a todos os advogados das partes vencedoras, o que deverá ser expresso em sentença. Caso a responsabilidade das partes vencidas não seja estipulada na sentença, responderão então os vencidos, de forma solidária pelas despesas processuais e pelos honorários de sucumbência.  

Acerca dos valores relativos aos honorários de sucumbência o CPC de 2015 fixa entre 10 a 20% do valor total da causa, conforme expresso no artigo 85 do Código, vejamos in verbis:  

Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
 

I – o grau de zelo do profissional;


II – o lugar de prestação do serviço;
 

III – a natureza e a importância da causa;
 

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
 

Observa-se, portanto, que os valores não são estáticos, podendo variar conforme a permissão do CPC, devendo serem levadas a circunstâncias do trabalho do advogado no caso concreto, portanto, o valor será fixado pelo Juiz que sentenciar a causa. Importante salientar ainda, que em casos onde a Fazenda Pública seja parte no processo, existem alguns requisitos para fixação dos honorários de sucumbência, vejamos:  

Art. 85. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:  

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;  

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;  

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;  

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;  

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.”  

Por fim, em causas onde seu valor for inestimável ou irrisório, determinará o Magistrado o valor dos honorários sucumbenciais, baseando-se no § 2º do art. 45 do CPC. Conforme já mencionado, os honorários de sucumbência são devidos ao advogado da parte vencedora, destarte cabe a ele cobrar este montante, podendo ser feito dentro do processo que originou o provento ou ainda, podendo proceder com a penhora dos bens da parte perdedora, ou seja, a parte que deve pagar os honorários ao advogado vencedor.

Conforme abordei nesta pesquisa, o honorário de sucumbência faz parte da renda do advogado pelo seu bom papel desempenhando em um processo, estando sob a égide tanto do Estatuto da OAB quanto do CPC de 2015 e como mencionado sempre será o advogado da parte vencedora quem irá receber tal remuneração, que deverá ser feita, sempre, pela parte ou pelas partes perdedoras de uma disputa judicial. Importante cuidarmos ainda sobre qual será o valor de honorários sucumbenciais que irão variar entre 10 a 20% do valor da causa.   Destarte, é de suma importância que os advogados se atenham aos pedidos feitos em um determinado litígio, bem como a valor final da causa, uma vez que o perdedor pagar sobre este montante, ao advogado vencedor.          

Referências bibliográficas
 
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acessado em:  20/09/2021.  

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acessado em: 21/09/2021.
  GONÇALVES, M. Vinícius: Direito Processual Civil Esquematizado. 11ª edição, SP: Ed. Saraiva, 2020.   THEODORO, Humberto, Júnior: Código de Processo Civil Anotado. 23ª edição, RJ: Ed. Forense LTDA, 2020.  

  • Thiago Alves

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