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Os atos do Juiz
10
Dezembro

Os atos do Juiz

ATOS DO JUIZ
 
Na seara do exercício dos atos processuais, os quais são destinados ao correto andamento de um processo, podemos vislumbrar uma figura de extrema importância que conduz todo o rito processual, o juiz. Este conduz o processo por meio de atos decisórios e atos não decisórios que devem ser cumpridos com independência, serenidade e exatidão. Ademais, o juiz detém uma série de deveres, responsabilidades e poderes, conforme elencados no art. 139 do CPC, em que incube ao magistrado assegurar as partes a igualdade de tratamento, manter a duração razoável do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferir postulações meramente protelatórias, dentre outros que estão sempre em concordância a nossa Lei Maior, a Constituição Federal. O juiz, no exercício de seu poder tem a função de proferir alguns pronunciamento e atos ao qual estão elencados no art. 203 do CPC, que assim expressa: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos” [...]  

Nesta pesquisa abordarei mais detalhadamente cada um destes atos, começando com as sentenças.  

Sentença - Quando procuramos pelo significado da palavra sentença no dicionário da língua portuguesa, podemos perceber que é ação que põe fim a um pensamento de ordem geral e de valor moral, ou ainda, uma decisão dada, por uma autoridade a toda e qualquer questão que esteja submetida a sua jurisdição.   Adentrando a seara do direito, o artigo 203 do CPC, em seu § 1º, expressa que sentença é o pronunciamento do juiz, que baseando-se nos artigos 485 e 487 do mesmo Código, põe fim a fase cognitiva do procedimento comum ou estingue uma execução. Os artigos aqui mencionados fazem referência a maneira de como o juiz resolverá uma demanda a ele apresentada, seja com resolução do mérito (art. 487 CPC), seja sem a resolução do mérito (art 485 CPC), estando expressos nestes artigos, as hipóteses para cada um. Vejamos abaixo alguns exemplos:   O juiz não resolverá o mérito se indeferir a petição inicial, se o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes, caso o autor abandone a causa por mais de 30 dias, se não houver pressupostos válidos para o seguimento do processo, se a causa já houver sido julgada em outra oportunidade ou ainda se outra ação com mesmo objeto e mesmas partes estiver em trâmite, se houver desistência da ação, dentre outros.  

O juiz resolvera o mérito ao acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou reconvenção, quando decidir acerca da decadência ou prescrição ou quando homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado, a transação ou a renúncia à pretensão formulada. Desta forma, a sentença pode ser de conhecimento ou de execução, sendo que na fase de conhecimento o juiz recebe os fatos e os fundamentos jurídicos relacionados aos envolvidos na lide para análise, já na execução é fase em que o juiz concretiza a decisão, ou seja, satisfaz o direito de quem é de direito. Em regra, o recurso cabível para questionar a sentença é a apelação conforme o artigo 1.009 do CPC.   As sentenças se dividem em terminativa e definitiva: Sentença Terminativa é aquela que põe fim a fase cognitiva do processo (primeira fase), mas sem revolver o mérito, ou seja, faz coisa julgada formal, desta forma, não obsta de o autor propor de novo a ação. Já a Sentença Definitiva põe fim a fase cognitiva do processo, resolvendo o mérito, fazendo coisa julgada material, pois em regra a sentença se torna imutável e indiscutível, em outras palavras, não cabe mais recurso com base no artigo 502.
 
Decisões interlocutórias - Com base no § 2º do artigo 203, a Decisão Interlocutória é todo procedimento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º deste mesmo artigo, ou seja, não põe fim a fase cognitiva do procedimento comum, bem como não extingue a execução, estes atos ocorrem no curso do processo por meio de um pronunciamento judicial, em que o juiz resolve questões incidentes no processo, sem por fim aos autos. Vejamos alguns exemplos de decisão interlocutória:  No curso do processo de conhecimento: Quando há alegação de incompetência, impugnação do valor da causa, cabimento de intervenção de terceiros. No curso do processo de execução: Em situação de nomeação de bens e de pedidos de penhora.   É importante evidenciar que dentre as diversas decisões interlocutórias, algumas cabem recurso de agravo de instrumento, estando elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, sendo elas:   Tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição da alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, exibição ou posse de documento ou coisa, exclusão de litisconsortes, rejeição do pedido de limitação do litisconsorte, admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução, redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°. O agravo de instrumento também pode ser aplicado em decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença em processos de execução e de inventário.    

Nosso CPC/2015 trouxe consigo o princípio da fundamentalização que em consonância ao artigo 93, IX da Constituição Federal nos garante, além da publicidade dos julgamentos, a fundamentação de todas as decisões, sob pena de serem nulas. O artigo 489, § 1º do CPC expressa quando uma decisão judicial não esta devidamente fundamentada, tendo como exemplo as decisões com o emprego de termos jurídicos indeterminados sem a devida explicação de sua relação com a causa em debate
  Destarte, como podemos perceber, as decisões, ainda que interlocutórias devem estar devidamente fundamentados pelo magistrado sob pena de perder sua eficácia, podendo-se, inclusive, interpor agravo de instrumento em diversas hipóteses.  

Despachos - O artigo 203, § do CPC expressa que são despachos todos os outros pronunciamentos do juiz, que não seja sentença e decisões interlocutórias e que são praticados no processo, seja de ofício, seja de requerimento da parte. Os despacho servem para dar andamento no processo, em regra, não causa gravame a uma das partes e não tem cunho decisório, não cabendo, portanto, interposição de recursos, conforme expresso no artigo 1.001 do CPC, Todavia existe exceção a regra. Em situação excepcional o despacho pode comportar recurso, por exemplo no caso de negativa tutela de urgência, em que o juiz alega não estarem presentes os requisitos para a sua concessão, mesmo estando evidenciadas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com base no artigo 300 do CPC, podendo ser aplicado, em casos como este, o agravo de instrumento.  

Enfim, o processo segue um rito composto por vários atos intercalados, sendo conduzidos pelo magistrado, conforme abordamos sendo eles: Os despachos, as decisões interlocutórias e as sentenças.
  Os despachos são atos meramente ordinários que visam dar andamento ao processo, servindo de condução para o procedimento final, ou seja, para embasar a decisão do magistrado. As decisões interlocutórias, por sua vez, são atos no qual o juiz irá resolver questões que surgem no decorrer do processo, mas não sendo sua decisão final, mas sim um ato para que se decida algo somente do momento. Por fim, as sentenças, que são pronunciamentos que irão finalizar os processos, ou seja, por meio da sentença, o juiz irá decidir a questão judicializada e trazida a seu conhecimento.

Referências Bibliográfica:
 

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acessado em:  20/09/2021.
 

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acessado em: 21/09/2021.
  GONÇALVES , M. Vinícius: Direito Processual Civil Esquematizado. 11ª edição, SP: Ed. saraiva, 2020.   THEODORO, Humberto, Júnior: Código de Processo Civil Anotado. 23ª edição, RJ: Ed. Forense Ltda, 2020.

  • Thiago Alves

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