ADOÇÃO À BRASILEIRA
A adoção, em sua
essência, é um instituto de suma importância dentro do nosso ordenamento
jurídico, já que abre a possibilidade para a criação de laços efetivos, criando
uma nova família, onde há reciprocidade entre pais e filhos.
Atualmente, o ponto negativo envolvendo o
instituto da adoção é a morosidade da justiça, já que os processos de adoção
são longos e muitas crianças permanecem anos em lares passageiros, e acabam por
crescer sem uma base familiar, gerando prejuízos muitas vezes insanáveis em suas
vidas, inclusive de riscos para adaptação quando inseridas em uma família
adotiva.
É essa situação supramencionada de morosidade da justiça que faz com que
os interessados na adoção desistam do processo judicial ou se quer dê início ao
mesmo. Por essa desistência, muitas crianças não chegam a ser adotadas, atingem
a adolescência e completam a idade necessária para deixarem o abrigo de forma
compulsória, tendo que iniciar uma vida sem qualquer proteção ou base
familiar.
Diante das situações descritas que causam
prejuízo ao desenvolvimento da criança e impedem a rápida inserção dessas
dentro de um ambiente familiar, nos dias atuais têm se tornado muito comum a
prática da adoção à brasileira, que é a situação pela qual uma determinada
pessoa possui o interesse de adotar uma criança, e com o propósito de evitar a
morosidade judicial que envolve o procedimento, efetua o registro civil do
filho de outrem como se o mesmo fosse seu filho biológico.
Tal prática que não é
vista com bons olhos por alguns operadores do direito, tendo em vista a
ausência de procedimento seguro envolvendo essa prática, prejudicando tanto a
criança quanto àqueles que, legalmente, estão em uma fila de espera aguardando
o tão sonhado momento da adoção.
Em
alguns casos concretos, a jurisprudência tem sido reiterada em pugnar pela
permanência das crianças na família em que foram inseridas, prezando pelo
melhor interesse da criança, princípio que rege o Estatuto da Criança e do
Adolescente. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA - RECURSO ESPECIAL, NO PONTO,
DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF - ADOÇÃO À
BRASILEIRA - PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE DE
DESFAZIMENTO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso
especial exige a clara indicação do dispositivo, em tese, violado, bem assim em
que medida o aresto a quo teria contrariado lei federal, o que in casu não ocorreu
com relação à pretensa ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil (Súmula
n. 284/STF). 2. Em se tratando de adoção à brasileira, a melhor solução
consiste em só permitir que o pai-adotante busque a nulidade do registro de
nascimento, quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de
sócio-afetividade com o adotado. 3. Recurso especial improvido. (grifo
nosso)
EMENTA: RECURSO
ESPECIAL. FAMÍLIA. ADOÇÃO. GÊMEOS. PODER FAMILIAR. NULIDADE DA RENÚNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. MÃE BIOLÓGICA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ADOÇÃO. VÍNCULO AFETIVO CONSOLIDADO. MELHOR
INTERESSE DOS MENORES. RECURSO PROVIDO. (REsp 1567812/SC, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 05/12/2016) (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO. EXCLUSÃO DO GENITOR. ADOÇÃO
À BRASILEIRA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. Ainda que a prova coligida indique que
o pai registral não é o pai biológico, constatada a paternidade socioafetiva, a
ação deve ser julgada improcedente, em observância ao melhor interesse da
criança. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70063269963, Oitava
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz,
Julgado em 21/05/2015) (grifo nosso).
Nota-se que diante da sucinta análise
jurisprudencial dos julgados supramencionados, a existência de laços afetivos é
fator determinante para motivar uma decisão envolvendo caso de adoção à
brasileira.
Assim,
tem-se que mesmo sendo uma prática proibida pelo ordenamento jurídico, a
criança pode ainda permanecer no seio da família que foi inserida, dependendo
da análise do caso concreto.